DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNA OLIVEIRA BERNARDINO MARQUES e LEONARDO D… — HC HC 1044327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNA OLIVEIRA BERNARDINO MARQUES e LEONARDO DE SOUZA MARQUES SIQUEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- GRAVIDADE DO CASO E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- INERCIA ADMINISTRATIVA IRRELEVANTE DIANTE DO ATO JUDICIAL PRATICADO.
- Habeas Corpus impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de visitação da paciente a seu marido, ambos réus na mesma ação penal por suposta participação em organização criminosa.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." Em suas razões, a parte impetrante alega que: a) inexiste decisão judicial válida que impeça a primeira paciente de manter contato com o seu esposo (segundo paciente), que se encontra preso, ou com testemunhas arroladas e demais corréus, na forma disciplinada pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3628, 12334, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNA OLIVEIRA BERNARDINO MARQUES e LEONARDO DE SOUZA MARQUES SIQUEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 11-12):
"HABEAS CORPUS. PEDIDO DE VISITAÇÃO DE ACUSADA A CO-REU. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE DO CASO E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FATO SUPERVENIENTE. INERCIA ADMINISTRATIVA IRRELEVANTE DIANTE DO ATO JUDICIAL PRATICADO.
Habeas Corpus impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de visitação da paciente a seu marido, ambos réus na mesma ação penal por suposta participação em organização criminosa.
A decisão judicial está devidamente fundamentada na necessidade de manter o afastamento da paciente de outros réus, com o objetivo de evitar ingerências no curso da investigação, dada a complexidade e gravidade dos crimes imputados.
A nova petição, alegando a inércia da autoridade administrativa, não altera o mérito, uma vez que o ato coator é a decisão judicial que já negou o pedido de visitação.
O indeferimento da visitação é uma medida cautelar razoável para assegurar a instrução criminal e impedir que os réus se comuniquem para subverter o processo.
Ausência de ilegalidade ou abuso de poder a ser reparado via Habeas Corpus.
ORDEM DENEGADA."
Em suas razões, a parte impetrante alega que: a) inexiste decisão judicial válida que impeça a primeira paciente de manter contato com o seu esposo (segundo paciente), que se encontra preso, ou com testemunhas arroladas e demais corréus, na forma disciplinada pelo art. 319, III, do CPP; b) impedir que a paciente visite seu esposo acaba por violar o art. 226 da Constituição da República, que assegura à família especial proteção do Estado.
Liminar indeferida às fls. 47-48 e informações prestadas às fls. 53-62.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 66-70).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC 787.519/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022."
(AgRg no RMS n. 74.257/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
No caso, como visto, as instâncias ordinárias, de modo satisfatoriamente fundamentado, negaram o direito de visita da paciente ao seu esposo diante da circunstância de ambos integrarem, supostamente, uma mesma organização criminosa, sendo a eles imputados a prestação de serviços de segurança privada com o uso de armas de fogo, gestão e guarda do armamento, manipulação de armas de fogo e ocultação patrimonial.
O contexto fático em apuração evidencia concreto risco à instrução processual, dado o grau de envolvimento dos pacientes com a organização criminosa investigada, pelo que não há ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.