DECISÃO ERYK RAONY XAVIER DOS SANTOS, GUSTAVO BERTIEL FERREIRA e JANDERSON CAMARGO ROCHA, que tiveram … — HC HC 1044322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERYK RAONY XAVIER DOS SANTOS, GUSTAVO BERTIEL FERREIRA e JANDERSON CAMARGO ROCHA, que tiveram suas prisões preventivas decretadas pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
- Para tanto, argumentou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, diante da inexistência perigo concreto na libertação dos acusados (periculum libertatis).
- Ressaltou a primariedade técnica dos investigados.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
ERYK RAONY XAVIER DOS SANTOS, GUSTAVO BERTIEL FERREIRA e JANDERSON CAMARGO ROCHA, que tiveram suas prisões preventivas decretadas pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n. 1031739-20.2025.8.11.0000.
A defesa pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Para tanto, argumentou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, diante da inexistência perigo concreto na libertação dos acusados (periculum libertatis). Negou a autoria delitiva. Ressaltou a primariedade técnica dos investigados. Afirmou que a existência de processos em curso não se prestam a justificar a segregação cautelar.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A prisão preventiva dos acusados foi decretada, sob os seguintes fundamentos (fls. 404-413, grifei):
Narra a Autoridade representante que, no mês de fevereiro de 2025, chegaram ao conhecimento da Autoridade Ministerial informações preliminares que indicavam a existência de uma organização criminosa atuante no município de Feliz Natal/MT, a qual estaria exercendo controle sobre o tráfico ilícito de entorpecentes na região. Segundo os relatos recebidos, a atuação do grupo se dava de forma altamente estruturada, com divisão funcional entre os integrantes, cada qual desempenhando tarefas específicas no âmbito da atividade criminosa.
Assevera a Autoridade Ministerial que, a referida organização criminosa seria composta por indivíduos ligados à facção denominada "Comando Vermelho", os quais teriam movimentado consideráveis quantias de dinheiro por meio de diversas contas bancárias ao longo dos anos, além de
[trecho intermediário suprimido]
criminosa (COMANDO VERMELHO).
5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 877.383/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024)
O exame da alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos afastam a possibilidade de substituição da cautelar extrema por medidas a ela alternativas, porque, no caso, se aplicadas, seriam insuficientes e inadequadas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.