DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de … — HC HC 1044285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Edson dos Santos Felippe, contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no Agravo de Execução n.
- 0004242-56.2025.8.26.0509, negou provimento ao recurso defensivo e manteve o indeferimento da comutação de pena requerida com base no Decreto n.
- Segundo consta, o paciente cumpre pena total de 23 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, por crimes de roubo majorado, com término previsto para 05/07/2035 (fls.
- O Juízo das Execuções - DEECRIM de Araçatuba indeferiu o pedido de comutação ao fundamento de que, havendo concurso com crime impeditivo - condenação pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Edson dos Santos Felippe, contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no Agravo de Execução n. 0004242-56.2025.8.26.0509, negou provimento ao recurso defensivo e manteve o indeferimento da comutação de pena requerida com base no Decreto n. 11.846/2023 (fls. 78-82).
Segundo consta, o paciente cumpre pena total de 23 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, por crimes de roubo majorado, com término previsto para 05/07/2035 (fls. 86, 93). O Juízo das Execuções - DEECRIM de Araçatuba indeferiu o pedido de comutação ao fundamento de que, havendo concurso com crime impeditivo - condenação pelo art. 157, caput, § 2º, inciso V, do Código Penal, à pena de 7 anos, 5 meses e 18 dias, por fato ocorrido em 08/01/2022 -, seria necessário o cumprimento de 2/3 da pena respectiva, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, requisito não satisfeito até 25/12/2023, com previsão de perfectibilização somente em 05/11/2026 (fls. 95-97).
A defesa sustenta que o cálculo do lapso para comutação não pode ser reiniciado por nova condenação ou unificação de penas, devendo considerar a data da primeira prisão. Invoca as Súmulas n. 441 e 535 do STJ, bem como precedentes desta Corte - REsp 1.557.461/SC (Terceira Seção, DJe 15/03/2018), HC 137.958/SP (Sexta Turma, DJe 22/02/2010) e HC 271.217/SP -, argumentando que a fixação da data-base no novo título condenatório criaria causa interruptiva não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade (fls. 2-6).
A liminar foi indeferida (fls. 64-66).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 74-82), assim como o Juízo de primeiro grau (fls. 85-97).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 101-103).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso cabível. Embora não se conheça do writ por inadequação da via eleita, passo à análise de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia central reside na interpretação do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que assim dispõe: "Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios."
O paciente foi condenado, dentre
[trecho intermediário suprimido]
deferido ao ora agravante com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 177/187), não merece reparos.
10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.238.526/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
No caso concreto, o paciente não cumpriu 2/3 da pena de 7 anos, 5 meses e 18 dias imposta pelo crime impeditivo (art. 157, § 2º, V, CP) até 25/12/2023, sendo certo que tal lapso somente se perfectibilizará em 05/11/2026 (fls. 95). O indeferimento da comutação pelo Juízo da Execução (fls. 96-97) e a manutenção pelo TJSP (fls. 78-82) encontram-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Verificada a ausência de ilegalidade flagrante, não concedo a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.