ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus por instrução deficiente.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ERRO MATERIAL PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus por instrução deficiente.
2. Embargante aponta erro material e fático quanto à ausência de peças essenciais, afirmando ter sido juntado o inteiro teor do acórdão de segundo grau e a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, e requer efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e determinar o processamento do writ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na identificação das peças que instruem a inicial do habeas corpus, especialmente quanto ao acórdão proferido em agravo em execução penal juntado aos autos.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada da decisão do Juízo da Execução, com conteúdo acessório ao deferimento de remição, supre a instrução necessária ao exame de retificação de cálculos penais; e (ii) saber se é possível ao Tribunal Superior revisar, na via estreita do habeas corpus, marcos temporais, frações e cálculos da execução sem prévia decisão específica das instâncias ordinárias, à luz da cognição sumária e da vedação à supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se erro material parcial, pois o acórdão de segundo grau foi devidamente juntado, com ementa, relatório e voto condutor, compondo a integralidade do julgado na origem.
6. Persiste a deficiência de instrução quanto à decisão do Juízo da Execução, que possui natureza meramente acessória ao deferimento de remição por estudo, sem debate específico e fundamentação exauriente sobre retificação de cálculos, frações e marcos temporais questionados.
7. A via do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, não comporta revolvimento fático-probatório nem a
[trecho intermediário suprimido]
abstrata do art. 112, VIII, da LEP , sem, contudo, enfrentar o caso concreto.
Não somente isso, a pretensão defensiva de que este Superior Tribunal de Justiça proceda à revisão analítica e minuciosa de cada condenação, marco temporal e fração de cumprimento aplicados na guia de execução revela-se inadmissível. Tal pretensão ignora o rito célere e a cognição sumária próprios do habeas corpus, que repele o revolvimento fático-probatório e a realização de cálculos aritméticos complexos. Admitir o exame dessas questões, sem que tenham sido objeto de decisão específica e detalhada pelas instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de instância, transmudando esta Corte Superior em juízo de execução originário.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material e reconhecer a juntada do acórdão de segundo grau, mantendo, contudo, a conclusão pelo não provimento do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.