DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DUARTE DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL.
- PLEITO DE CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS PARA VISITAÇÃO À FAMÍLIA.
- Apenado condenado pelo crime de estupro de vulnerável.
- Decisão que indeferiu o pleito de concessão de saídas temporárias para visitação à família.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DUARTE DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS PARA VISITAÇÃO À FAMÍLIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apenado condenado pelo crime de estupro de vulnerável.
2. Decisão que indeferiu o pleito de concessão de saídas temporárias para visitação à família.
II. Razões de decidir
3. Não preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado de visita periódica ao lar.
4. O exame criminológico revela elementos negativos concretos que justificaram o indeferimento do benefício na medida em que o apenado não reconhece a ilicitude dos seus atos.
III. Dispositivo
5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente do indeferimento do pedido de autorização para as saídas temporárias, da espécie visita periódica ao lar, não obstante terem sido preenchidos os requisitos legais.
Assevera que a fundamentação adotada foi desprovida de fundamentação idônea, porquanto se embasou na gravidade abstrata do delito praticado, no exame criminológico negativo e no período de permanência do paciente no regime semiaberto.
Ressalta o cumprimento de 51% da pena imposta, sem registro de faltas disciplinares nos últimos 12 meses.
Requer, inclusive liminarmente, que seja deferido o benefício da visita periódica ao lar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Incialmente, ressalto que a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).
IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.
V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Ante o ex posto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.