DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GETULIO SAKO … — HC HC 1044240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GETULIO SAKO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art.
- 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica, com medidas protetivas deferidas nos autos n.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3386, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GETULIO SAKO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), lesão corporal (art. 129 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica, com medidas protetivas deferidas nos autos n. 1500056-72.2025.8.26.0263.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de Ameaça e Descumprimento de medida protetiva, Lesão Corporal e Ameaça (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, artigo 129 e artigo 147, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal pela não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando que a decisão preventiva se apoiou, de modo exclusivo, em boletim de ocorrência unilateral, sem que o paciente fosse ouvido.
Destaca condições pessoais favoráveis (idoso, 73 anos, primário, residência fixa, ocupação lícita e vínculos no distrito da culpa) e requer tornozeleira eletrônica ou prisão domiciliar, à luz do art. 282, § 6º, e dos arts. 318 e 319 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, problemas de saúde comprovados por laudo médico que indica hipertensão arterial com cardiopatia hipertensiva, insuficiência aórtica e dislipidemia, em tratamento contínuo (CID I10.0).
Requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão, e a submissão do paciente a monitoração eletrônica ou prisão domiciliar.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 161), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 173-180).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
[trecho intermediário suprimido]
em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente, especialmente porque ele vem descumprindo medidas protetivas anteriormente fixadas.
Ademais, além de a fixação de medidas cautelares alternativas, no momento, não serem suficientes para impedir a reiteração delitiva, consoante explicitado pela Corte Estadual "não há nos autos comprovação de que a saúde do paciente esteja comprometida a ponto de justificar a revogação da custódia cautelar, tampouco prova documental de que as unidades prisionais não possuam condições de oferecer tratamento adequado em caso de eventual necessidade" (e-STJ, fl. 17).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.