ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA REVISAR APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA REVISAR APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDDE. AUSÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO (ART. 654, § 2º, CPP). MÉRITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação já transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte, não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, julga, originariamente, somente as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
2. À míngua de processo em curso no STJ, não é possível a concessão de ordem de ofício prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. Mantido o óbice processual, não se viabiliza o exame das teses de mérito relativas à nulidade da busca pessoal e do reconhecimento pessoal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS GABRIEL DE AMORIM contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN (e-STJ fls. 123/124), que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1516093-22.2024.8.26.0228).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, do Código Penal), à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação criminal interposta pela defesa não foi provida, e houve o trânsito em julgado da condenação.
Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, com pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal, de absolvição do agravante e, subsidiariamente, de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e do concurso formal (e-STJ fls. 2/25).
O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 123/124), que entendeu tratar-se de impetração manejada como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido na origem,
[trecho intermediário suprimido]
a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, conforme os julgados ali citados.
Nesse quadro, as alegações de mérito referentes à nulidade da busca pessoal e do reconhecimento não podem ser conhecidas, porquanto o agravo regimental não supera o obstáculo processual já apontado na decisão agr avada. Em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência deste Tribunal, não há como adentrar o exame das teses substanciais, sob pena de indevida usurpação da via adequada.
Por fim, o pedido de remessa à Turma para apreciação do mérito não se sustenta, pois o agravo regimental se destina ao controle colegiado da decisão agravada, sem afastar o fundamento de não conhecimento por inadequação da via eleita e ausência de competência, os quais, mantidos, inviabilizam o julgamento de mérito das pretensões deduzidas no writ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.