DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS KAUAN DIAS DA SILVEIRA apontando co… — HC HC 1044219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS KAUAN DIAS DA SILVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- 158-A e seguintes do CPP; e (v) contradições relevantes entre boletim de ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e depoimentos policiais, comprometendo a confiabilidade das provas.
- Subsidiariamente, argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, e que devem ser priorizadas medidas cautelares alternativas previstas nos arts.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS KAUAN DIAS DA SILVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2225980-57.2025.8.26.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Segundo o apurado, foram apreendidas 200 porções de crack, com massa líquida de 27,59g (vinte e sete gramas, cinquenta e nove centigramas), uma porção de substância ainda não identificada, com massa líquida de 989g (novecentos e oitenta e nove gramas), 430 porções de maconha, com massa líquida de 74g (setenta e quatro gramas), e 327 porções de cocaína, com massa líquida de 227,69g (duzentos vinte e sete gramas, sessenta e nove centigramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de nulidades absolutas desde a origem, com fundamento nos seguintes pontos: (i) ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado exclusivamente em denúncia anônima; (ii) consentimento do morador obtido de forma viciada, sob coação ambiental; (iii) interrogatório informal sem ciência prévia do direito ao silêncio e sem assistência de advogado; (iv) quebra da cadeia de custódia de entorpecentes, com ausência de imediata individualização, lacre e manuseio irregular, em desacordo com os arts. 158-A e seguintes do CPP; e (v) contradições relevantes entre boletim de ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e depoimentos policiais, comprometendo a confiabilidade das provas.
Subsidiariamente, argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, e que devem ser priorizadas medidas cautelares alternativas previstas nos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa, bons antecedentes, atividade laboral lícita e responsabilidades familiares.
Diante disso, pede, em tema liminar, seja determinada a imediata soltura do paciente. No mérito, busca o reconhecimento das nulidades absolutas das provas (invasão domiciliar, consentimento viciado, interrogatório informal, ruptura da cadeia de custódia e contradições documentais); a desconsideração das provas contaminadas e trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e subsidiariamente, revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
No que se refere à alegada nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio,
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.