DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR MATEUS DIAS DA CRU… — HC HC 1044166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR MATEUS DIAS DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pelo crime tipificado no art.
- Informa, ainda, que apresentou revisão criminal, em razão da superveniência de prova nova, com o objetivo de absolver o paciente e, subsidiariamente, abrandar a pena imposta.
- Concomitantemente, a defesa impetrou o presente writ, no qual alega que a condenação se amparou, em grande medida, em declarações prestadas na fase policial e em elementos indiciários frágeis; que sobreveio prova nova consistente em confissão de terceiro; e que a apreensão de entorpecentes foi de pequena quantidade, inexistindo instrumentos típicos de tráfico, o que evidenciaria a insuficiência probatória.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR MATEUS DIAS DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2321739-48.2025.8.26.0000).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Informa, ainda, que apresentou revisão criminal, em razão da superveniência de prova nova, com o objetivo de absolver o paciente e, subsidiariamente, abrandar a pena imposta.
Concomitantemente, a defesa impetrou o presente writ, no qual alega que a condenação se amparou, em grande medida, em declarações prestadas na fase policial e em elementos indiciários frágeis; que sobreveio prova nova consistente em confissão de terceiro; e que a apreensão de entorpecentes foi de pequena quantidade, inexistindo instrumentos típicos de tráfico, o que evidenciaria a insuficiência probatória.
Alega, ainda, que a fixação do regime inicial fechado contraria o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo em vista que o acórdão do TJSP teria utilizado fundamentação genérica, além de indevido reconhecimento de reincidência.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com redução no patamar máximo, fixação da pena no mínimo legal, estabelecimento de regime inicial mais brando e substituição por penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 54/60).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição da via recursal prevista em normas legais e regimentais, sobretudo quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
No caso, conforme informado pela combativa defesa, foi apresentada perante o Tribunal local a Revisão Criminal n. 2293664-96.2025.8.26.0000, visando à revisão da condenação do paciente diante da superveniência de prova nova, encontrando-se o feito concluso para deliberação colegiada.
Em situações como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
..
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifei.)
Assim, constatada a interposição concomitante de revisão criminal, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.