DECISÃO WENDER HENRIQUE DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1044163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WENDER HENRIQUE DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno Criminal n.
- A defesa busca a revogação da custódia cautelar do agente, por reputar carente de fundamentação idônea o acórdão que manteve a segregação e ausentes os requisitos do art.
- Ao analisar os autos, verifico que este habeas corpus cuida do mesmo objeto do HC n.
- 1.022.314/SP - idoneidade da fundamentação que ampara a segregação cautelar -, anteriormente distribuído nesta Corte Superior, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se do writ ante a reiteração de pedido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
WENDER HENRIQUE DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno Criminal n. 2285841-71.2025.8.26.0000/50000.
A defesa busca a revogação da custódia cautelar do agente, por reputar carente de fundamentação idônea o acórdão que manteve a segregação e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Afirma que: a) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; b) sua participação nos delitos seria de menor importância, não desempenhando função de comando ou coordenação na suposta estrutura criminosa; c) os fatos teriam se encerrado em outubro de 2024 e os núcleos da organização já estariam desarticulados; d) o princípio da isonomia exigiria tratamento semelhante ao dispensado à corré Bárbara Martins Siqueira, que recebeu apenas medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que este habeas corpus cuida do mesmo objeto do HC n. 1.022.314/SP - idoneidade da fundamentação que ampara a segregação cautelar -, anteriormente distribuído nesta Corte Superior, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se do writ ante a reiteração de pedido.
Ainda que no presente habeas corpus o ato apontado como coator seja outro, verifico que o pedido e a causa de pedir são os mesmos do writ anteriormente impetrado.
Apesar de a defesa arguir que o declínio de competência, pela Magistrada de primeiro grau, modificaria "o quadro jurídico e processual anteriormente existente" (fl. 6), verifico que os fundamentos que amparam a segregação cautelar permanecem os mesmos.
Importante ressaltar, ainda, que o agrav o regimental interposto contra a decisão que confirmou a idoneidade da prisão preventiva do acusado ainda está em tramitação e foi incluído na pauta da sessão virtual da Sexta Turma do STJ, com início no dia 23/10/2025 e término no dia 29/10/2025.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.