DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SIDMAR MOREIRA DA SILVA, condenado por tentativ… — HC HC 1044154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SIDMAR MOREIRA DA SILVA, condenado por tentativa de homicídio qualificado do art.
- 14, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribuna l de Justiça de São Paulo, que, em 9/10/2025, negou provimento ao recurso defensivo, deu provimento ao apelo ministerial e determinou a expedição de mandado de prisão, com execução provisória da pena (Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena, com aplicação retroativa do entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.068).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SIDMAR MOREIRA DA SILVA, condenado por tentativa de homicídio qualificado do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0001907-52.2016.8.26.0615).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribuna l de Justiça de São Paulo, que, em 9/10/2025, negou provimento ao recurso defensivo, deu provimento ao apelo ministerial e determinou a expedição de mandado de prisão, com execução provisória da pena (Apelação Criminal n. 0001907-52.2016.8.26.0615 - fls. 25/47).
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena, com aplicação retroativa do entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.068). Argumenta que o paciente respondeu ao processo em liberdade e que a ordem de prisão ocorreu sem fundamentação cautelar concreta, nova e contemporânea.
Aponta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de requerimento, pelo órgão acusador, em plenário, de prisão ou imposição de medidas cautelares (fls. 3/6).
Sustenta, ainda, a plausibilidade de revisão da condenação pelas instâncias superiores, com impacto no regime inicial de cumprimento de pena.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da ordem de prisão e a expedição de contramandado de prisão (fls. 8/9); e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão no ponto em que determinou a execução provisória, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação (fl. 9).
É o relatório.
A insurgência não prospera.
Em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral, com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Com efeito, não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Oportuno observar que a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
da execução provisória da pena (AgRg no HC n. 985.904/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Por fim, a alegação de possibilidade de alteração da condenação pelas instâncias superiores revela-se incompatível com a via estreita do writ, não sendo cabível prognose quanto ao resultado do julgamento de eventual recurso interposto pela defesa.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDITOS. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, E, DO CPP. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL. PROGNÓSTICO DE JULGAMENTO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.