DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DOS ANJOS RIBEIRO LIMA - preso porque de… — HC HC 1044142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DOS ANJOS RIBEIRO LIMA - preso porque denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (3.815,13 g de maconha, distribuídos sem 5 (cinco) "tijolos", além de 143,56 g da mesma substância, distribuídos em 31 (trinta e uma) porções, fl.
- 1501327-18.2025.8.26.0425, da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ, comarca de Presidente Prudente.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 27/8/2025, denegou a ordem no HC n.
- 319 do Código de Processo Penal, como a monitoração eletrônica, o comparecimento periódico e a proibição de ausentar-se da comarca.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DOS ANJOS RIBEIRO LIMA - preso porque denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (3.815,13 g de maconha, distribuídos sem 5 (cinco) "tijolos", além de 143,56 g da mesma substância, distribuídos em 31 (trinta e uma) porções, fl. 18 -, nos autos do Processo n. 1501327-18.2025.8.26.0425, da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ, comarca de Presidente Prudente.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 27/8/2025, denegou a ordem no HC n. 2242743-36.2025.8.26.0000 (fls. 15/20).
Sustenta o impetrante: (i) a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois o Ministério Público requereu liberdade provisória e o juiz não poderia decretá-la de ofício; (ii) a ausência de legitimidade da representação da autoridade policial, que não substitui a manifestação do titular da ação penal; (iii) a primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente; e (iv) a fundamentação insuficiente para afastar as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, como a monitoração eletrônica, o comparecimento periódico e a proibição de ausentar-se da comarca.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, com expedição de alvará de soltura clausulado. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para manutenção da liberdade provisória ou, subsidiariamente, o reconhecimento, de ofício, da ilegalidade apontada.
É o relatório.
De início, segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 17/7/2025, quando, em concurso com o corréu, foi surpreendido preparando e armazenando cinco blocos de maconha, pesando 3.815,13 g, além de 31 porções menores da mesma droga, totalizando 3.958,69 g de entorpecente. No local, foram apreendidos balança digital e demais instrumentos típicos de traficância, e o réu apresentava resquícios de droga nas mãos. Consta, ainda, que ambos admitiram comercializar drogas sob orientação de terceiro, circunstância que reforça a existência de organização mínima e divisão de tarefas voltada à prática delitiva (fls. 15/20).
Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva destacou, com acerto, que a expressiva quantidade de droga apreendida , associada ao modo de acondicionamento e aos instrumentos de pesagem, demonstra a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, fundamentos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Nesse sentido: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis do paciente não bastam, por si sós, para revogar a prisão, quando demonstrada a necessidade da medida extrema. O Juízo de origem e o Tribunal local fundamentaram adequadamente a decisão, indicando dados concretos do caso - quantidade e variedade de entorpecentes, instrumentos típicos de tráfico e pluralidade de agentes - que revelam gravidade concreta e risco à ordem pública (fls. 15/20).
Registre-se, por fim, que a análise de eventuais teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, hipótese vedada em sede de habeas corpus. Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.898/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/10/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.