DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JUNIO SOUZA RODRIGUES - preso preventivamente pela … — HC HC 1044141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JUNIO SOUZA RODRIGUES - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 -, em que se aponta como órgão coator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC N.
- 1.0000.25.356492-6/000), não comporta processamento.
- Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Central de Audiência de Custódia - CEAC , da comarca de Belo Horizonte/MG (Autos n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JUNIO SOUZA RODRIGUES - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006 -, em que se aponta como órgão coator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC N. 1.0000.25.356492-6/000), não comporta processamento.
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Central de Audiência de Custódia - CEAC , da comarca de Belo Horizonte/MG (Autos n. 1.0000.25.356492-6/000), ainda que mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, alegando: (i) ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, motivada com base em elementos genéricos, como a gravidade abstrata dos delitos; (ii) condições pessoais favoráveis do paciente, pequena quantidade de droga apreendida e inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) suficiência de medidas cautelares diversas; e (iv) violação do princípio da homogeneidade.
Foram apreendidos no total com o paciente 180,82 g de cocaína (225 pinos), 387,56 g de maconha (117 porções) e 14,23 g de crack (39 pedras). Em posse do corréu foram apreendidas 223,80 g de maconha (100 buchas) - fl. 27.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta dos delitos, destacando o Magistrado de primeiro grau que o modus operandi descrito pelos policiais militares revela uma ação criminosa estruturada, com divisão de tarefas e aparatos tecnológicos (rádios na mesma frequência) para monitorar a ação policial, indicando, ao menos a princípio, o vínculo dos autuados com a facção criminosa "OTA", que domina a região, conforme levantamentos prévios realizados. A expressiva quantidade e a variedade das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), indica a inserção dos autuados no comércio ilícito de entorpecentes, com acesso a diferentes tipos de substâncias ilícitas, o que agrava a periculosidade da ação e potenciais danos à coletividade (fls. 26/27).
In casu, foram apreendidos 180,82 g de cocaína (225 pinos), 223,80 g de maconha (100 porções) e 14,23 g de crack (39 pedras) - fl.
É o relatório.
Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias que legitima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que, em hipóteses nas quais a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso
[trecho intermediário suprimido]
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (180,82 G DE COCAÍNA; 387,56 G DE MACONHA E 14,23 G DE CRACK). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.