DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERIBERTO BARBOSA DA SIL… — HC HC 1044133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERIBERTO BARBOSA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0065767-09.2025.819.0000, de relatoria da Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 18/7/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERIBERTO BARBOSA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0065767-09.2025.819.0000, de relatoria da Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 18/7/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, § 1º, inci so IV, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 43/47).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, CADA UM C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL.
I. Caso em exame Paciente que trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quantidade de maconha e cocaína, tendo se associado a outros integrantes do Comando Vermelho para praticar, de forma reiterada e permanente, o crime de tráfico ilícito de drogas, com o emprego de arma de fogo. Prisão preventiva.
II. Questão em discussão
Revogação da prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares dela diversas.
III. Razões de decidir
Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delitos de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar do Paciente, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes. Eventuais condições subjetivas a ele favoráveis, no caso dos Autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar.
IV. Dispositivo
ORDEM DENEGADA
Em suas razões, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e baseada em argumentos abstratos,
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de drogas - 8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.
5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade concreta do fato delituoso.
IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado.
(AgRg no RHC n. 207.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.