DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANKLIN PEREIRA ARAUJO em que se aponta como … — HC HC 1044131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANKLIN PEREIRA ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a relatora do Tribunal de origem indeferiu a liminar no Habeas Corpus sem enfrentamento próprio dos pontos suscitados, reproduzindo trechos da sentença e afirmando, de modo genérico, a inexistência de ilegalidade, embora apontada contradição específica na dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANKLIN PEREIRA ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0085930-10.2025.8.19.0023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a relatora do Tribunal de origem indeferiu a liminar no Habeas Corpus sem enfrentamento próprio dos pontos suscitados, reproduzindo trechos da sentença e afirmando, de modo genérico, a inexistência de ilegalidade, embora apontada contradição específica na dosimetria.
Nesse sentido, aponta que a referida decisão é nula por ausência de fundamentação idônea, ao adotar técnica de mera remissão sem enfrentar a contradição indicada, ampliando o constrangimento ilegal.
Argumenta que há teratologia na dosimetria, pois a sentença reconheceu a primariedade do paciente e, contraditoriamente, afastou o redutor legal sob fundamento de "reiteração delitiva" e "dedicação a atividades criminosas", sem base concreta compatível com as premissas do próprio julgado.
Afirma que é devido o reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por inexistirem elementos concretos que afastem o privilégio em face da primariedade expressamente registrada.
Expõe que a incidência da minorante impõe a readequação do regime inicial para patamar mais brando e autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo incompatível a manutenção da prisão nas condições atuais .
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33, a alteração do regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Subsidiariamente, pugna que seja determinado ao Tribunal de origem a reanálise fundamentada da dosimetria, com enfrentamento específico da contradição apontada, à luz do Tema 1.139 do STJ e dos precedentes desta Corte.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.