DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID RAMOS SILVA apontado como autoridade coa… — HC HC 1044112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID RAMOS SILVA apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado , pelo delito do art.
- 11.343/2006, à pena de 8 ano s de reclusão, em regime fechado, em razão da apreensão, no dia 9/1/2022, de "35 pinos de cocaína, 57 pedras de crack, 4 porções grandes de maconha, e a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais)" (e-STJ fls.
- Em acórdão datado de 4/9/2025, a Corte estadual deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar o desabono aos vetores da personalidade do réu e dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, mantendo tanto a negativação da culpabilidade pela grande quantidade e variedade de drogas como o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID RAMOS SILVA apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0000042-21.2022.8.08.0021 ).
Consta dos autos que o paciente foi condenado , pelo delito do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 ano s de reclusão, em regime fechado, em razão da apreensão, no dia 9/1/2022, de "35 pinos de cocaína, 57 pedras de crack, 4 porções grandes de maconha, e a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais)" (e-STJ fls. 31/40).
Em acórdão datado de 4/9/2025, a Corte estadual deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar o desabono aos vetores da personalidade do réu e dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, mantendo tanto a negativação da culpabilidade pela grande quantidade e variedade de drogas como o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Assim, redimensionou a pena para 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 15/16):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS. NÃO ACOLHIDA. ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO. MERO USO DE DROGAS. NÃO VERIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena como sendo fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se as provas colhidas em abordagem pessoal são ilícitas; (ii) verificar se é cabível a desclassificação para a conduta prevista no previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 com fundamento nas provas carreadas aos autos; (iii) analisar se as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente com fundamentação concreta e idônea, atendendo-se ao princípio da individualização da pena; e (iv) aferir se o acusado faz jus à aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a irregularidade do procedimento de busca pessoal e, por consequência das provas obtidas, quando a identificação do indivíduo decorreu de denúncia anônima especificada quanto a elementos objetivos, como a vestimenta e o local exato da traficância. O contexto fático denota que a abordagem decorreu do exercício regular da atividade policial amparada
[trecho intermediário suprimido]
deve ser reduzida a 1 ano e 8 meses de reclusão.
Na situação dos autos, a quantidade de drogas apreendidas não se revela expressiva o suficiente para justificar o regime prisional mais gravoso, mormente por se tratar de réu primário e sem antecedentes.
Dessa forma, diante do novo quantum da reprimenda, o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Este o cenário, indefiro liminarmente o writ. Todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.