DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADILES SOUZA DA BOA NOVA em que se aponta como… — HC HC 1044085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADILES SOUZA DA BOA NOVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional ao apenado, condenado por estupro de vulnerável, ameaça e perturbação da tranquilidade, com pena de 20 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, tendo cumprido 67% da pena.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do livramento condicional ao apenado, considerando o preenchimento do requisito temporal e a conduta carcerária satisfatória; (ii) subsidiariamente, a redução do prazo de reanálise do benefício, fixado em um ano pelo juízo de origem.
- Embora o apenado tenha atingido o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional e apresente conduta carcerária satisfatória, não preenche o requisito subjetivo necessário para a obtenção do benefício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADILES SOUZA DA BOA NOVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional ao apenado, condenado por estupro de vulnerável, ameaça e perturbação da tranquilidade, com pena de 20 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, tendo cumprido 67% da pena.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do livramento condicional ao apenado, considerando o preenchimento do requisito temporal e a conduta carcerária satisfatória; (ii) subsidiariamente, a redução do prazo de reanálise do benefício, fixado em um ano pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embora o apenado tenha atingido o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional e apresente conduta carcerária satisfatória, não preenche o requisito subjetivo necessário para a obtenção do benefício.
4. O resultado de exame criminológico recente apontou a dificuldade do apenado em compreender as consequências do crime cometido, demonstrando capacidade limitada de autorreflexão e autocrítica em relação ao delito.
5. O apenado não reconhece os prejuízos que suas condutas causaram à vítima, adotando postura vitimista e não demonstrando empatia pelo sofrimento causado, o que indica reduzido grau de conscientização e amadurecimento no curso da expiação.
6. Conforme o Tema 1.161 do STJ, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não sendo limitada ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal.
7. O resultado negativo do exame criminológico é apto a ensejar o indeferimento do livramento condicional por ausência de mérito subjetivo, conforme entendimento do STJ.
8. O apenado possui expressivo saldo de pena a cumprir (cerca de 6 anos) e está em vias de implementar o requisito objetivo para progressão de regime, sendo mais adequada eventual submissão a regime mais brando antes da inserção direta no meio social.
9. O estabelecimento de período mínimo para reanálise do benefício é inviável, pois a concessão dependerá da eventual obtenção dos pressupostos objetivo e subjetivo, podendo ser deferida tão logo cumpridos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.