DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MONTEIRO HOLANDA contra acórdão do Tr… — HC HC 1044072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MONTEIRO HOLANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando: (i) ausência de fundamentação concreta para a conversão do flagrante em preventiva, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito; (ii) inexistência dos requisitos dos arts.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MONTEIRO HOLANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2259701-97.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva (e-STJ fl. 23; e-STJ fl. 24).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando: (i) ausência de fundamentação concreta para a conversão do flagrante em preventiva, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito; (ii) inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (iii) cabimento de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); (iv) nada de ilícito encontrado com o paciente; (v) suposta confissão colhida em desacordo com as garantias constitucionais (direito ao silêncio e ausência de advogado); (vi) dúvida sobre a materialidade; e (vii) violação ao princípio da presunção de inocência (e-STJ fl. 24).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Alegação de não cometimento do delito e ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Reiteração criminosa. Inquérito policial. Procedimento investigativo não sujeito ao crivo do contraditório. Paciente cientificado de seus direitos. Prisão necessária e adequada que não viola a presunção de inocência. Medidas cautelares diversas insuficientes. Decisão fundamentada. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: (i) a abordagem policial decorreu de denúncia anônima e, na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o paciente, apenas R$ 20,00; (ii) as drogas foram localizadas posteriormente em uma sacola sobre um poste de iluminação pública, inexistindo posse direta; (iii) a suposta confissão em sede policial foi realizada sem a presença de advogado e deve ser vista com cautela; (iv) a manutenção da preventiva se apoia em fundamentos genéricos, notadamente na reincidência relativa a condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e na quantidade/variedade das substâncias, que não seriam vultosas; (v) possibilidade de reclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou reconhecimento do tráfico privilegiado; e (vi) adequação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), à luz da proporcionalidade e da presunção de inocência (e-STJ fls. 2/4; e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal impost o ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.