DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON PEREIRA CARDOS… — HC HC 1044057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON PEREIRA CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que o uso de algemas sem justificativa escrita e individualizada viola a Súmula Vinculante n.
- 11 do STF e acarreta nulidade absoluta do ato, independentemente de prova de prejuízo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON PEREIRA CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006; 155, § 4º, II e IV, 307 e 288, todos do CP.
O impetrante sustenta que o uso de algemas sem justificativa escrita e individualizada viola a Súmula Vinculante n. 11 do STF e acarreta nulidade absoluta do ato, independentemente de prova de prejuízo.
Alega que a decisão do TJGO contrariou precedentes do STF e do STJ, ao exigir demonstração de prejuízo concreto para anular a audiência de custódia.
Aduz que houve parecer ministerial favorável à nulidade, não observado pela decisão impugnada.
Assevera que há quebra da isonomia, pois corréus submetidos ao mesmo ato obtiveram a concessão da ordem em outro habeas corpus perante o mesmo Tribunal.
Afirma que a coação é ilegal nos termos do art. 648, I, do CPP, porque decorreu de ato nulo, e entende que, ausente risco concreto de fuga ou violência, o emprego de algemas foi desproporcional e violou os arts. 474, § 3º, do CPP e 5º, caput, da CF.
Pondera que é necessária a extensão dos efeitos da decisão favorável aos corréus, por identidade fático-jurídica.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação ao suposto uso de algemas em audiência, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 12-14, grifei):
A mera utilização de algemas, por si só, não tem o condão de acarretar a nulidade da audiência, sob pena de se incorrer em formalismo excessivo. A jurisprudência consolidada exige, para o reconhecimento da nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo à ampla
[trecho intermediário suprimido]
a Medida Liminar deferida nos presentes autos (mov. 11), limitou-se à Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, não sendo possível sua extensão a processos distintos, nos quais houve apenas a homologação do cumprimento do Mandado de Prisão.
O deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
Apesar das alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto o acusado se destaca pela existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, por autos diversos, por ocasião da prisão em flagrante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 2 10 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.