DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DAS DORES ROSA em que se apon… — HC HC 1044051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DAS DORES ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade interposto em face de acórdão que condenou o Embargante pela prática do crime descrito no art.
- A questão em discussão consiste no pedido de prevalência do voto vencido, que absolvia o acusado, sob o fundamento de as provas não foram suficientes para comprovação do tráfico, levando a crer que a droga apreendida se destinava a uso pessoal.
- A apreensão de pasta-base de cocaína, juntamente com materiais utilizados usualmente para endolação - fermento químico e sacolés - indicam a prática do tráfico, por se tratar de elementos associados à preparação, adulteração e aumento do volume da droga destinada à comercialização.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DAS DORES ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade interposto em face de acórdão que condenou o Embargante pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.3430/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no pedido de prevalência do voto vencido, que absolvia o acusado, sob o fundamento de as provas não foram suficientes para comprovação do tráfico, levando a crer que a droga apreendida se destinava a uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de pasta-base de cocaína, juntamente com materiais utilizados usualmente para endolação - fermento químico e sacolés - indicam a prática do tráfico, por se tratar de elementos associados à preparação, adulteração e aumento do volume da droga destinada à comercialização. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Desprovimento dos Embargos. Unânime.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mantida a condenação pelo acórdão e rejeitados embargos infringentes e de nulidade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação decorreu de valoração inadequada da prova, calcada exclusivamente em depoimentos policiais e em pequena quantidade de entorpecentes, sem elementos objetivos e subjetivos que indiquem a finalidade de mercancia.
Afirma que a absolvição é devida por insuficiência probatória, pois não há registro de ação típica de venda, contato com usuários, apreensão de dinheiro fracionado ou elementos que indiquem comércio, tendo a condenação se lastreado apenas em suposições e na palavra dos agentes públicos, sem contraprovas independentes.
Defende que deve haver desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, dado ter sido apreendida de 47,30 (quarenta e sete gramas e trinta decigramas) de cocaína e a inexistência de sinais inequívocos de mercancia, com a narrativa do paciente de uso próprio e dependência química.
Expõe que, operada a desclassificação, impõe-se a absolvição do paciente em razão do princípio da correlação, por ausência de imputação específica de posse para consumo pessoal na
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Nessa linha, fica prejudicada a tese subsidiária de violação ao princípio da correlação.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.