ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1044033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para cassar acórdão de recurso em sentido estrito e impronunciar o acusado.
- Pronúncia lastreada em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, sem confirmação da vítima em juízo e sem testemunhas presenciais do fato.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia. Testemunho indireto. Elementos inquisitoriais. Insuficiência. Impronúncia. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para cassar acórdão de recurso em sentido estrito e impronunciar o acusado.
2. Fato relevante. Pronúncia lastreada em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, sem confirmação da vítima em juízo e sem testemunhas presenciais do fato.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos, sem prova judicial apta e indícios suficientes de autoria; e (ii) saber se, diante de tal quadro probatório, é possível manter a impronúncia reconhecida por ordem de ofício em habeas corpus, à luz dos arts. 155 e 413 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia possui natureza declaratória e encerra juízo de admissibilidade, exigindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação.
5. O adjetivo "suficientes" do art. 413 do CPP impõe a existência de indícios robustos, não se admitindo fundamentação apenas em elementos inquisitoriais e em testemunho indireto, por ouvir dizer, vedada pelo art. 155 do CPP.
6. No caso, inexistem testemunhas presenciais; a vítima não confirmou em juízo a atribuição de autoria; os relatos são indiretos. Ausência de indícios suficientes judicializados a justificar a submissão ao Tribunal do Júri. Impronúncia mantida.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria, extraídos de prova produzida sob contraditório, não se admitindo fundamentação exclusiva em elementos do inquérito policial ou em testemunhos indiretos. 2. O testemunho por ouvir dizer não é apto a embasar a pronúncia e não possui força para submeter o
[trecho intermediário suprimido]
Popular".
(AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021, grifou-se).
Importante mencionar, ainda, que é mister separar possível motivação do delito com sua autoria, na medida em que "o indício ou prova de um possível motivo para o crime, por si só, não indica a autoria delitiva. Distinção feita pela Quinta Turma no julgamento do AREsp n. 1.803.562/CE, de minha relatoria, DJe de 30/8/2021" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Assim, a impronúncia do agravado é medida que se impõe, tendo em vista que as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito a depoimentos indiretos.
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.