DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO SILVA DA COSTA, … — HC HC 1044027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO SILVA DA COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta nos autos que paciente foi promovido ao regime aberto nos autos n.
- 7000541-60.2006.8.26.0047 e, após, foram apensadas 02 (duas) novas execuções criminais (0006757-83.2023 e 0001786-71.2025), em razão de novas condenações por crimes praticados na constância do regime aberto, sendo o executado condenado às penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto e aberto, respectivamente.
- O Juízo da Vara das Execuções Criminais de São Vicente/SP indeferiu pedido ministerial e manteve o regime aberto para cumprimento de pena (fl.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO SILVA DA COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0005116-89.2025.8.26.0590.
Consta nos autos que paciente foi promovido ao regime aberto nos autos n. 7000541-60.2006.8.26.0047 e, após, foram apensadas 02 (duas) novas execuções criminais (0006757-83.2023 e 0001786-71.2025), em razão de novas condenações por crimes praticados na constância do regime aberto, sendo o executado condenado às penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto e aberto, respectivamente. O Juízo da Vara das Execuções Criminais de São Vicente/SP indeferiu pedido ministerial e manteve o regime aberto para cumprimento de pena (fl. 21).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, cassando a decisão de origem e determinando a sustação cautelar do regime aberto (fls. 06/10), nos termos da ementa (fl. 07):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto penal pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que manteve o regime aberto para o sentenciado, apesar de novas condenações durante o cumprimento da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a sustação do regime aberto diante da prática de novos crimes e falta grave pelo sentenciado durante o cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. A sustação cautelar do regime aberto é cabível diante da prática de falta grave, nos termos do art. 118, I, da Lei n.º 7.210/84, que prevê a regressão de regime. 4. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 66, inciso VI, da Lei de Execuções Penais, autoriza a sustação cautelar para garantir o correto cumprimento da pena. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante o cumprimento de pena em regime aberto justifica a sustação cautelar do regime. 2. O poder geral de cautela do juiz permite a alteração provisória do regime para garantir a execução da pena. Legislação Citada: Lei n.º 7.210/84, art. 118, eu; arte. 66, VI. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo em Execução Penal n.º 0213483-02.2012.8.26.0000, Rel. Moreira da Silva, j. em 29.11.2012. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0005116-89.2025.8.26.0590; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 03/10/2025;
[trecho intermediário suprimido]
do poder geral de cautela, regride o reeducando.
2. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, pois não se tratou de acréscimo de fundamentos, e sim do poder geral de cautela do Tribunal de Justiça, sendo válida a conclusão pela regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, em razão de suposta prática de infração grave. Precedente.
3. Quanto ao argumento de ausência de audiência de justificação, mesmo desconsiderando o fato deste pleito se enquadrar como inovação recursal, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a realização da referida solenidade encontra-se próxima, ante a indicação de que o feito será incluído em pauta para tal finalidade.
4. Agravo regimental improvid o.
(AgRg no HC n. 834.414/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 - grifamos).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.