DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR AUGUSTO FERREIRA AL… — HC HC 1044014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR AUGUSTO FERREIRA ALVES, MATHEUS HENRIQUE ALVES DE SOUZA e MICHAEL ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 3/9/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão em flagrante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão ilegal, pois expedido pelo plantão judiciário sem a necessária urgência inerente à prática de atos fora do expediente habitual do Poder Judiciário.
- Alega que, ao representar pela busca e apreensão em uma sexta-feira, com decisão proferida no dia 30/8/2025 e o cumprimento apenas no dia 3/9/2025, a autoridade policial escolheu o Juízo, violando o princípio do juiz natural.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR AUGUSTO FERREIRA ALVES, MATHEUS HENRIQUE ALVES DE SOUZA e MICHAEL ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 3/9/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão em flagrante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão ilegal, pois expedido pelo plantão judiciário sem a necessária urgência inerente à prática de atos fora do expediente habitual do Poder Judiciário.
Alega que, ao representar pela busca e apreensão em uma sexta-feira, com decisão proferida no dia 30/8/2025 e o cumprimento apenas no dia 3/9/2025, a autoridade policial escolheu o Juízo, violando o princípio do juiz natural.
Em relação à prisão preventiva, salienta que a decisão não apresentou fundamentação idônea, destacando que na residência de Michel não foi localizada nenhuma substância ilícita, limitando-se a autoridade policial a informar que foi verificado apenas "farelo de droga".
Destaca, em relação a Igor, que é primário e possui bons antecedentes, não havendo elemento algum que indique seu envolvimento com o tráfico de drogas.
No que tange ao paciente Matheus, alega que a droga encontrada em sua residência não foi em quantidade relevante, tampouco se encontrava fracionada, não havendo qualquer indício que fala concluir pela prática de tráfico.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da ilegalidade das provas e trancamento da ação penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 303-305, grifei):
Com
[trecho intermediário suprimido]
dos pacientes em crime de tráfico de drogas, esperou-se justamente o melhor momento para fosse atingida a finalidade da medida", consoante bem observou o D. Procurador de Justiça a fls. 332.
Pelo que se depreende do trecho do acórdão transcrito , o pedido foi formulado ao Poder Judiciário após o horário do expediente ordinário, tendo sido comprovada a urgência - notadamente em razão da possibilidade de desmobilização das provas, destruição dos entorpecentes, evasão dos suspeitos ou remoção de dados sensíveis dos aparelhos celulares -, circunstância própria dos feitos ajuizados durante o plantão.
Assim, diante da natureza urgente dos fatos narrados e da necessidade de proteção imediata dos elementos probatórios, afasta-se a alegação de incompetência ou de usurpação de competência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.