DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX SANDRO GOMES no qual s… — HC HC 1043969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX SANDRO GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado com base em frequência a aulas do ensino médio no presídio, pois o paciente já havia sido agraciado anteriormente por aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de escolaridade (e-STJ fl.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DUPLA CONCESSÃO EM RELAÇÃO AO MESMO NÍVEL DE ENSINO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX SANDRO GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução Penal n. 8000454-75.2025.8.21.0010).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado com base em frequência a aulas do ensino médio no presídio, pois o paciente já havia sido agraciado anteriormente por aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de escolaridade (e-STJ fl. 30).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 81):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. DUPLA CONCESSÃO EM RELAÇÃO AO MESMO NÍVEL DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por apenado condenado a 35 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de estupro. O reeducando requereu a concessão de remição da pena em razão da frequência a aulas presenciais do ensino médio, após já ter sido beneficiado anteriormente com remição pela aprovação no ENCCEJA e consequente conclusão do ensino médio. O pedido foi indeferido em primeiro grau, insurgindo-se o apenado contra tal decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível conceder nova remição pelo estudo em relação ao mesmo nível de ensino já certificado e anteriormente utilizado para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal autoriza a remição da pena pelo estudo, seja por frequência escolar, seja por aprovação em exames nacionais de certificação, sendo acrescido 1/3 em caso de conclusão de nível de ensino.
4. A Resolução CNJ nº 391/2021 admite a concessão de remição mesmo em caso de estudos autônomos, por meio da aprovação em exames como ENCCEJA ou ENEM, mas sempre vinculada à primeira certificação do nível de ensino.
5. Constatado que o apenado já obteve a certificação de conclusão do ensino médio e foi beneficiado com remição ficta de 133 dias de pena, é inviável nova concessão pelo mesmo nível educacional, ainda que em modalidade diversa (frequência presencial em aulas).
6. A concessão em duplicidade afronta o princípio da isonomia, além de desnaturar a finalidade da remição, que é estimular a progressão e continuidade dos estudos, não a repetição da mesma etapa.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "não há vedação legal de que o apenado frequente as
[trecho intermediário suprimido]
de estudo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.038.881/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. PLEITO EM DUPLICIDADE. BENESSE CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ATIVIDADES REGULARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TOTALIDADE DE DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, é " p acífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade" (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022).
2. Agravo regimental não provido
(AgRg no HC n. 774.389/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.