DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HECTOR HENRIQUE DECARA apon… — HC HC 1043960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HECTOR HENRIQUE DECARA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 0009598-93.2025.8.26.0521, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual, cassou a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão do apenado ao regime aberto, e determinou a realização de exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo para o benefício.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto.
- O agravante sustenta a imprescindibilidade da realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo, requerendo a cassação da decisão concessiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HECTOR HENRIQUE DECARA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n. 0009598-93.2025.8.26.0521, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual, cassou a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão do apenado ao regime aberto, e determinou a realização de exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo para o benefício. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 92/93):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCESSÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto. O agravante sustenta a imprescindibilidade da realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo, requerendo a cassação da decisão concessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime, mesmo diante da existência de atestado de bom comportamento carcerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame criminológico é necessário para apurar o preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime quando a conduta pretérita do sentenciado, notadamente a prática de falta grave durante a execução da pena, indica ausência de efetiva reabilitação. 4. O atestado de bom comportamento carcerário, por si só, não é suficiente para comprovar a aptidão subjetiva do apenado ao convívio social, pois se limita à observância das normas disciplinares internas, conforme artigos 85 e 88 da Resolução SAP nº 144/2010. 5. O histórico do sentenciado, aliado à natureza e gravidade dos crimes praticados, impõe a adoção de maior rigor na análise do mérito, sendo legítima a exigência de exame criminológico. 6. A eventual controvérsia quanto à irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico trazida pela Lei nº 14.843/2024 não impede sua determinação no caso concreto, diante das peculiaridades da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para concessão de progressão de regime é legítima quando o histórico do apenado demonstra comprometimento do requisito
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)
2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, para restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o paciente ao regime aberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.