DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO GOMES MOREIRA apont… — HC HC 1043958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO GOMES MOREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OUGRAVE AMEAÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO GOMES MOREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 0729143-50.2025.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 240/242).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OUGRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, sob fundamento da ausência de reparação do dano e da inexistência de prova idônea da incapacidade econômica do apenado para fazê-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de hipossuficiência econômica, presumida pela atuação da Defensoria Pública, pode ser afastada para fins de indeferimento de indulto coletivo, nos termos do art. 9º, XV, c/c art.12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, diante da ausência de reparação do dano decorrente de crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige, como requisito objetivo, a reparação do dano nos crimes patrimoniais sem violência, salvo nas hipóteses em que a incapacidade econômica seja comprovada ou presumida conforme o art. 12, § 2º, do aludido diploma legal.
4. A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública é relativa, admitindo prova em sentido contrário.
5. Ainda que a parte esteja patrocinada pela Defensoria Pública, cuja presunção de hipossuficiência é relativa, o juiz pode entender de maneira diversa, não concedendo o benefício do indulto, desde que a sua decisão esteja devidamente motivada.
6. No caso em análise, há notícias de que a Defensoria Pública do Distrito Federal somente assumiu a defesa do apenado em razão deste não ter comparecido aos autos, não sendo possível assim verificar a incapacidade econômica do apenado. Assim, além de não estar comprovado que o apenado tenha reparado o dano causado, também não há provas de que ele não tenha capacidade econômica para arcar com os
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 693/STF.
2. Obiter dictum, da análise da decisão do Juiz da Execução que julgou extinta a punibilidade do Paciente, verifico que o aludido decisum apresentou dois fundamentos distintos, quais sejam, cumprimento integral da pena privativa de liberdade e ausência de interesse de agir tanto da esfera jurisdicional quanto da Fazenda Pública.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso do Ministério Público fê-lo apenas em relação à extinção da pena de multa, mantendo incólume a extinção da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual não há falar em efeito reflexo ou indireto na liberdade do Paciente ou na contagem do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 546.275/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.