DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1043952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAFAEL BARROS DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Cautelar Inominada Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
- O Ministério Público ajuizou medida cautelar inominada requerendo a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso de apelação.
- Eis a ementa do julgado: "MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - Homicídio - Condenação pelo Tribunal do Júri - Atribuição de efeito suspensivo-ativo a Recurso de Apelação - Acolhimento - Possibilidade de imediata execução provisória da pena, independentemente do montante aplicado - Observância ao Tema nº 1.068 do c.
Resultado indicado
É certo que o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAFAEL BARROS DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Cautelar Inominada Criminal n. 2207822-51.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público ajuizou medida cautelar inominada requerendo a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso de apelação. Eis a ementa do julgado:
"MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - Homicídio - Condenação pelo Tribunal do Júri - Atribuição de efeito suspensivo-ativo a Recurso de Apelação - Acolhimento - Possibilidade de imediata execução provisória da pena, independentemente do montante aplicado - Observância ao Tema nº 1.068 do c. STF - Expedição de mandado de prisão - Medida deferida." (fl. 12)
No presente writ, a defesa aduz inaplicabilidade do Tema 1068 ao presente caso, porquanto o delito foi cometido antes da vigência do Pacote Anticrime, que alterou o art. 492, I, "e" do Código de Processo Penal - CPP, devendo ser observado o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Acrescenta descabimento da execução provisória prevista no art. 492, I, "e", do CPP, o qual impõe o imediato cumprimento somente nas condenações com reprimendas iguais ou superiores a 15 anos, pois o paciente foi condenado a 12 anos e 6 meses de reclusão.
Requer, em liminar, a expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a execução provisória da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como se observa dos autos, o paciente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, à pena corporal de 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, sendo negado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.
(AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.