DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE RODRIGUES FERREI… — HC HC 1043944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Flagrantes de Belo Horizonte/MG em 22/07/2025, decisão posteriormente revogada pelo juízo de primeiro grau em 30/07/2025, por possíveis ilegalidades no ingresso domiciliar.
- Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu-lhe provimento e restabeleceu a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Flagrantes de Belo Horizonte/MG em 22/07/2025, decisão posteriormente revogada pelo juízo de primeiro grau em 30/07/2025, por possíveis ilegalidades no ingresso domiciliar.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu-lhe provimento e restabeleceu a prisão preventiva.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que toda a persecução penal está contaminada por prova ilícita decorrente de ingresso domiciliar sem "fundadas razões", sem autorização judicial e sem consentimento válido, caracterizando pescaria probatória, com violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição da República, à tese fixada no RE 603.616/RG (Tema 280, STF) e às diretrizes do STJ sobre consentimento livre e documentado do morador, além de invocar a orientação da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia.
Assevera que "a decretação da prisão preventiva é medida desproporcional e desarrazoada, tendo em vista a possibilidade e necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." (e-STJ, fl. 13)
Aduz que "o paciente é primário e pode comprovar endereço fixo em Belo Horizonte-MG, não se vislumbrando elementos que obstem a aplicação da lei penal ou a efetividade da instrução." (e-STJ, fl. 12)
Requer a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, bem como as delas decorrentes.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.