DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE… — HC HC 1043941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 100 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE CONTEXTO, IMPROVIDO. (EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 100 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta das provas que lastrearam a condenação do paciente.
Sustenta que o laudo traumatológico registrou edemas, escoriações e equimoses e que, desde o primeiro momento, o paciente narrou agressão policial, sem que os depoimentos dos agentes públicos descrevessem queda, colisão ou resistência que justificassem as lesões; aponta contradições entre os relatos dos policiais Elvis da Costa Santana ("integridade física intacta") e Amauri Lucas Wanderley da Silva.
Argumenta, ainda, insuficiência probatória: o interrogatório judicial do paciente negou a propriedade da sacola com entorpecentes, devendo ser valorado como meio de prova; afirma que nenhum dos policiais presenciou a fuga, o exato momento da abordagem ou o suposto descarte da sacola, havendo controvérsia sobre a propriedade do objeto, além da inexistência de confirmação por usuários supostamente abordados; defende cautela na valoração dos depoimentos de policiais envolvidos na diligência, menciona potencial interesse decorrente de gratificações estaduais por apreensão de drogas e invoca o princípio in dubio pro reo e o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta da apreensão e a ilicitude por derivação dos atos subsequentes, com consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
destinação ao comércio.
5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova idônea, desde que não haja indícios de parcialidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE
CONTEXTO, IMPROVIDO.
(EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AGRG NO HC 944.249/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.