DECISÃO FABIO DEL GIUDICE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de ac… — HC HC 1043887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO DEL GIUDICE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu a remição da pena do paciente referente ao período de 18/3/2020 a 8/3/2021, quando foi determinada a suspensão do estudo realizado no estabelecimento prisional, em razão da pandemia.
- Infere-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição da pena do paciente, por meio de decisão assim fundamentada (fl.
- 15): Trata-se de pedido de remição ficta apresentado pela Defesa - seq.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO DEL GIUDICE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Agravo em Execução n. 1.0000.21.254815-0/005.
A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu a remição da pena do paciente referente ao período de 18/3/2020 a 8/3/2021, quando foi determinada a suspensão do estudo realizado no estabelecimento prisional, em razão da pandemia.
Decido.
Infere-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição da pena do paciente, por meio de decisão assim fundamentada (fl. 15):
Trata-se de pedido de remição ficta apresentado pela Defesa - seq. 556.1. Pela UP, foi informado que, em razão da pandemia do coronavírus, as atividades foram suspensas no período de 18.03.2020 a 08.03.2021 - seq. 505.1. O Ministério Público manifestou contrariamente - seq. 560.1. Decido.
É disposto no art. 126, § 4º da LEP, que o "preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição". Em um primeiro momento, portanto, tem-se que a remição ficta incide somente nos casos de presos impossibilitados de trabalhar ou estudar por força de acidente.
Todavia, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1953607/SC, Tema 1120, passou a admitir a possibilidade de remição aos presos impossibilitados de trabalhar em razão da pandemia do coronavírus ao fixar a seguinte tese:
..
No caso dos autos, o sentenciado estava inserido no estudo interno, com remição da pena regular, quando sobreveio a pandemia do coronavírus, evento que ensejou a suspensão das atividades no período de 18.03.2020 a 08.03.2021.
Nesse contexto, tem-se por cabível a remição referente ao período de 18.03.2020 a 08.03.2021, considerando que os demais meses já foram objeto de remição, conforme se vê dos incidentes concedidos e seq. 264.
Portanto, à Secretaria para elaboração dos cálculos da remição, conferindo a cada dia útil 4 (quatro) horas de estudo e, a cada 12 (doze) horas, 1 (um) dia de remição, nos termos do art. 126, §1º, I da LEP, certificando nos autos.
O Tribunal estadual cassou a decisão supra, sob os seguintes fundamentos (fls. 8-14):
Conforme adiantado alhures, o Órgão Ministerial requer a reforma do "decisum", argumentando que não existe a figura jurídica da remição ficta, que em última análise, importa na descaracterização do instituto que visa a ressocialização do apenado (ordem n.º 02).
Razão lhe assiste.
Pois bem, diante da gravidade da pandemia da COVID-19, não
[trecho intermediário suprimido]
da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
12. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022)
Ressalto que, na hipótese, o Juízo de primeiro grau esclareceu que "o sentenciado estava inserido no estudo interno, com remição da pena regular, quando sobreveio a pandemia do coronavírus" (fl. 15). Diante de tal cenário, de rigor o reconhecimento de que o reeducando faz jus à remição de sua pena.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para restabelecer a decisão do Juízo da execução, que determinou a remição da pena do paciente, referente ao período de 18.03.2020 a 08.03.2021.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.