DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO BOISCO SILVA cont… — HC HC 1043846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO BOISCO SILVA contra decisão monocrática, proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deferiu Medida Cautelar Inominada para conceder efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do art.
- Da análise dos autos do Habeas Corpus nº 1036814 - ES, impetrado em favor de corréu e conexo ao presente feito, verifica-se que o MPES denunciou e requereu ao Juízo de primeiro grau a decretação de prisão preventiva em face dos réus pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 1º, §1º e artigo 2º, §4º, II da Lei nº 12.850/13; artigo 308, §1º do CPM;
- 1º, artigo 1º, caput, e §§1º, I e II, e 4º da Lei nº 9.613/98 e artigo 267, §2º do CPM todos na forma do artigo 79 do CPM (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 3548, 11068, 10904, 3555, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO BOISCO SILVA contra decisão monocrática, proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deferiu Medida Cautelar Inominada para conceder efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 254 do CPPM e dos arts. 312 e 313 do CPP (fls. 7-13).
Consta dos autos que o acusado e outros integrantes da mesma Corporação Militar tiveram sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática de integrarem organização criminosa formada no âmbito do 1º BPM daquele Estado, voltada à arrecadação sistemática de propinas de traficantes, desvio de bens apreendidos seguida de lavagem por meio de agiotagem e empresas de fachada, o que culminou com a deflagração da "Operação Argos" em 30/07/2025.
Da análise dos autos do Habeas Corpus nº 1036814 - ES, impetrado em favor de corréu e conexo ao presente feito, verifica-se que o MPES denunciou e requereu ao Juízo de primeiro grau a decretação de prisão preventiva em face dos réus pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 1º, §1º e artigo 2º, §4º, II da Lei nº 12.850/13; artigo 308, §1º do CPM; 1º, artigo 1º, caput, e §§1º, I e II, e 4º da Lei nº 9.613/98 e artigo 267, §2º do CPM todos na forma do artigo 79 do CPM (fls. 114-284 e 109-112 dos referidos autos).
Contudo, o Juiz da Vara de Auditoria Militar considerou a medida extrema carente de contemporaneidade, o que ensejou a interposição de recurso em sentido estrito pelo Parquet, cumulada com medida cautelar, com vistas ao deferimento de efeito suspensivo ativo, o que foi atendido pelo relator, que decretou a prisão preventiva do paciente e determinou o afastamento integral da função (fls. 7-13).
No presente writ, sustenta a defesa a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que o paciente padece de graves doenças psiquiátricas, com fundamento no art. 318, inc. II, do CPP, além da necessidade de preservação de sua dignidade humana e seu direito fundamental à saúde.
Aduz o Impetrante que o paciente sofre de graves transtornos psiquiátricos, tendo sido diagnosticado com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10:F32.3) e ansiedade generalizada (CID 10:F41.1), sendo acometido de ideação suicida e histórico de tentativa de autoextermínio no ano de 2021.
Ressalta que fora ajuizada ação de interdição no juízo cível e que seu quadro de saúde se agravou quando fora decretada sua prisão preventiva, posto que o Quartel do Comando
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a alegação de doença mental e necessidade de tratamento especializado não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem comprovação de debilidade extrema ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 6. A pretensão defensiva resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser observadas as conclusões do Tribunal local. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de debilidade extrema para concessão de prisão domiciliar deve ser comprovada com evidências de que o tratamento no estabelecimento prisional é inadequado". .. (AgRg no RHC n. 204.614/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.