DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ERNANE SEVERIANO… — HC HC 1043843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ERNANE SEVERIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0023523-44.2025.8.26.0041).
- Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de remição pela aprovação no ENEM/2022.
- A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal pelo indeferimento da remição de pena por estudo, apesar da aprovação total do paciente no ENEM PPL 2022, sob o fundamento de que ele já teria concluído o ensino médio antes do encarceramento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ERNANE SEVERIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0023523-44.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de remição pela aprovação no ENEM/2022. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.
A defesa sustenta constrangimento ilegal pelo indeferimento da remição de pena por estudo, apesar da aprovação total do paciente no ENEM PPL 2022, sob o fundamento de que ele já teria concluído o ensino médio antes do encarceramento. Aduz violação ao art. 126 da LEP e à Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Ressalta a alteração do regime jurídico do ENEM pela Portaria MEC n. 468/2017, que afasta a certificação automática de conclusão do ensino médio, mas mantém sua utilização para acesso ao ensino superior e programas de financiamento estudantil e afirma que tal circunstância não impede a remição por estudo quando demonstrado o aproveitamento durante a execução.
Requer, em liminar, a concessão imediata da ordem, por evidência do constrangimento ilegal, com fundamento no art. 648, incisos I e VI, do CPP; no mérito, a cassação do acórdão para determinar ao Juízo da Execução o reconhecimento da remição por estudo em razão da aprovação total no ENEM PPL 2022, na proporção de 100 dias, em face da aprovação em todas as áreas do conhecimento (fl. 12).
Pedido de liminar indeferido (fls. 52-53).
As informações foram prestadas às fls. 56-63 e fls. 67-81.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 86-89, em parecer assim ementado:
Habeas Corpus. Execução penal. Remição. Indeferimento. Constrangimento ilegal evidenciado.
- A aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de seu ingresso no sistema prisional, é suficiente para remir a pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (HC n. 923.900/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.). Precedentes do STJ.
Parecer pela concessão do writ.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena"
(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Sexta Turma, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe de 13/6/2022).
No caso dos autos, o paciente realizou o ENEM/2022 e obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento (fl. 15), o que corresponde a 100 dias de remição, nos termos da Jurisprudência acima colacionada.
Desta forma, in casu, restou configurada a flagrante ilegalidade, apta à concessão de ordem de hab eas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para declarar a remição de 100 dias da pena pela aprovação no E NEM.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.