DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAINE LIMA DE OLIVEIRA em que se aponta como a… — HC HC 1043806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAINE LIMA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão de origem afastou indevidamente a causa de diminuição do § 4º do art.
- 33 da Lei 11.343/06, sem fundamentos idôneos extraídos do conjunto probatório, devendo ser reconhecido o tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAINE LIMA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5008279-13.2023.8.21.0004.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão de origem afastou indevidamente a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sem fundamentos idôneos extraídos do conjunto probatório, devendo ser reconhecido o tráfico privilegiado.
Alegam que a paciente é primária e de bons antecedentes, inexistindo prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, sendo ônus da acusação demonstrar a ausência de qualquer dos requisitos legais; não o fazendo, impõe-se a aplicação da minorante.
Argumentam que a quantidade de droga e o relevante valor econômico não autorizam, por si, o afastamento do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem e de desconsideração da natureza de política criminal do § 4º, exigindo-se elementos concretos de habitualidade ou integração a grupo criminoso, o que não se verifica no caso.
Defendem que o transporte intermunicipal entre Bagé e Dom Pedrito, por si, é fundamento neutro, insuficiente para evidenciar profissionalização ou habitualidade criminosa, ausentes elementos de estrutura organizada, divisão estável de tarefas ou preparação especial, não sendo legítimo afastar a minorante com base apenas nesse dado geográfico.
Expõem que não há reiteração delitiva, inexistindo outros processos, inquéritos ou registros criminais após o fato, o que reforça tratar-se de episódio isolado e afasta a conclusão de dedicação a atividades ilícitas.
Requerem, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.