DECISÃO Nada a deferir quanto à petição de fls — ExeMS ExeMS 10438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Nada a deferir quanto à petição de fls.
- 1218-1224, considerando-se que o mesmo pedido foi apresentado nos autos da RPV 17656/DF, conforme certidão de fl.
- 1227, que noticia o cumprimento das requisições de pagamento relativas a estes autos, extingo a execução com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
910359
Ementa oficial
DECISÃO
Nada a deferir quanto à petição de fls. 1218-1224, considerando-se que o mesmo pedido foi apresentado nos autos da RPV 17656/DF, conforme certidão de fl. 1225, inclusive já deferida (fl. 1226).
Por fim, diante da certidão de fl. 1227, que noticia o cumprimento das requisições de pagamento relativas a estes autos, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.