DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO SOARES BENE… — HC HC 1043790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO SOARES BENETTI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa informa que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru DEECRIM 3ª RAJ, determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar pedido de progressão de regime.
- O apenado interpôs agravo em execução perante o TJSP, pleiteando a reforma da decisão, para que fosse apreciado o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a determinação de realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO SOARES BENETTI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0006699-55.2025.8.26.0026.
A defesa informa que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru DEECRIM 3ª RAJ, determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar pedido de progressão de regime.
O apenado interpôs agravo em execução perante o TJSP, pleiteando a reforma da decisão, para que fosse apreciado o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a determinação de realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
No presente writ, a defesa alega que as razões trazidas na decisão do Tribunal de Justiça são genéricas e se pautam exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, não justificando adequadamente a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso em análise (fl. 3).
Destaca a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime, demonstrando que o paciente possui boa conduta carcerária pois não praticou falta grave no último ano.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reformada a decisão de primeira instância, para conceder ao paciente a progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico, uma vez implementados os requisitos (de ordem objetiva e subjetiva), exigidos por lei,
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)
A despeito de, no atestado de conduta carcerária, eventualmente constar bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministr o Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018).
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.