ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art.
- 34, XX, do RISTJ, por inexistir flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, mantendo hígida a atuação policial e a persecução penal decorrente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03531., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E FUGA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, por inexistir flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, mantendo hígida a atuação policial e a persecução penal decorrente.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 297, caput, c/c art. 29, caput, e art. 299, caput, duas vezes, todos do Código Penal, em concurso material de crimes.
3. Sustenta o agravante que a decisão monocrática diverge da orientação mais recente desta Corte em hipóteses de conversão indevida de fiscalização de trânsito em instrumento de persecução penal, sem a presença dos requisitos do art. 244 do CPP. Requer o reconhecimento da ilicitude da busca veicular e das provas dela derivadas, com o desentranhamento dos elementos contaminados e o trancamento da persecução penal, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao julgamento da Quinta Turma.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada no automóvel do agravante, com base em infrações de trânsito e tentativa de fuga, foi realizada em conformidade com os requisitos do art. 244 do CPP; e (ii) saber se a decisão de recebimento da denúncia, com fundamentação sucinta, é válida e suficiente para o prosseguimento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A abordagem policial foi justificada por infrações de trânsito objetivamente constatadas (uso de celular ao volante e licenciamento atrasado), somadas à tentativa de fuga em alta velocidade, configurando fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
6. Não se verifica ausência de justa causa ou nulidade manifesta apta a autorizar o trancamento da ação penal ou a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que um dos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.
..
(AgRg no AREsp n. 2.645.762/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) grifei.
Assim, não se verifica ausência de justa causa ou nulidade manifesta apta a autorizar o trancamento da ação penal ou a concessão de habeas corpus de ofício.
Com isso, observa-se que o recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.