DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERIQUE HENRIQUE NASCIMEN… — HC HC 1043757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERIQUE HENRIQUE NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006.
- A prisão foi convertida em preventiva em razão da grande quantidade de entorpecnte apreendido - "cerca de 74 quilos de maconha"- fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que conheceu parcialmente a ordem e, na parte conhecida, denegou o writ, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERIQUE HENRIQUE NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva em razão da grande quantidade de entorpecnte apreendido - "cerca de 74 quilos de maconha"- fls. 24-28.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que conheceu parcialmente a ordem e, na parte conhecida, denegou o writ, em acórdão de fls. 29-35.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis (art. 312 do CPP), por se apoiar exclusivamente na quantidade de droga e em gravidade abstrata.
Destaca condições pessoais favoráveis, a plausibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decreto a prisão preventiva e do acórdão impugnado permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: cerca de 74 kg (setenta e quatro) quilos de maconha- fl. 27, circunstância apta a ensejar a manutenção da segregação cautelar.
A propósito :
"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública"(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional"(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n.
[trecho intermediário suprimido]
agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.