DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO BATISTA DA SILV… — HC HC 1043751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO BATISTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente fora condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- Interposta apelação, o tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fls.
- É incabível considerar ilícitas as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial quando há estado de flagrância delitiva, hipótese que é prevista na Constituição Federal e enseja a validade das diligências e das provas obtidas.
Resultado indicado
47) - APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO BATISTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n. 1036101-57.2020.8.11.0002).
Consta dos autos que o paciente fora condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação, o tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fls. 7/8):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - DILIGÊNCIA CUMPRIDA FORA DAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS - ILICITUDE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - ESTADO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA - HIPÓTESE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIA A AUTORIA E A TIPICIDADEDA CONDUTA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR - PENA EXASPERADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL - INOCORRÊNCIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM O SUBSTANCIAL AUMENTO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃODE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA - REGIME DIVERSO DO FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO (TJMT, ENUNCIADO N. 47) - APELO DESPROVIDO.
É incabível considerar ilícitas as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial quando há estado de flagrância delitiva, hipótese que é prevista na Constituição Federal e enseja a validade das diligências e das provas obtidas.
Inviável a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, se o conjunto probatório colhido durante a instrução processual, especialmente os depoimentos dos policiais militares e as informações extraídas do aparelho celular do réu, denotam que ele participava ativamente da traficância de entorpecentes.
O aumento expressivo da pena basilar não ofende o princípio da proporcionalidade, se apreendida em posse do agente grande quantidade de drogas (35 kg de pasta-base de cocaína), sobretudo diante do disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
Evidenciado que o agente se dedica à atividade criminosa, haja vista as circunstâncias da apreensão do entorpecente, não deve ser aplicada a causa
[trecho intermediário suprimido]
concreta da conduta narrada, qual seja, o fato de ter sido apreendido em poder do paciente e da corré 35kg (trinta e cinco quilos) de pasta-base, é de rigor a aplicação de cautelares diversas da prisão em razão do modus operandi empregado.
Entretanto, após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifica-se que o paciente foi progredido ao regime semiaberto harmonizado, estando em monitoramento eletrônico desde junho/2025, aplicadas outras medidas como comparecimento em Juízo e recolhimento domiciliar noturno.
Assim, considerando que a prisão preventiva já foi substituída, esvaziado o objeto da presente impetração.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Determino ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reavalie a suspensão do recurso especial interposto pela defesa, tendo em vista que a matéria afeta ao reclamo continua sendo julgada por esta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.