DECISÃO A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de MARCELINO LIMA JOSE, no qual se indica com… — HC HC 1043747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de MARCELINO LIMA JOSE, no qual se indica como autoridade coatora o Relator Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu o pedido liminar no HC n.
- 11/13), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Central de Audiência de Custódia da comarca da Capital/RJ , em 2/10/2025, pela supos ta prática do crime de receptação (Processo n.
- Alega a defesa a nece ssidade de superação da Súmula 691/STF, por não estarem presentes os requisitos previstos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de MARCELINO LIMA JOSE, no qual se indica como autoridade coatora o Relator Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu o pedido liminar no HC n. 0085202-66.2025.8.19.0000 (fls. 11/13), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Central de Audiência de Custódia da comarca da Capital/RJ , em 2/10/2025, pela supos ta prática do crime de receptação (Processo n. 0821561-41.2025.8.19.0204 - fls. 53/56).
Alega a defesa a nece ssidade de superação da Súmula 691/STF, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos. Aduz ser o paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita. Ressalta a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no m érito, a revogação da prisão preventiva .
É o relatório.
Inicialmente, confira-se o teor da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
O Superior Tribunal de Justiça, apesar de também observar tal enunciado, tem, todavia, flexibilizado seu entendimento, admitindo impetrações dessa natureza em situações absolutamente excepcionais, desde que esteja claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator, proveniente de decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade.
Assim, na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus contra a decisão que indeferiu pedido liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, ainda não julgado.
No caso, assiste razão à defesa.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fl. 55 - grifo nosso):
..
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse da coisa subtraída, sem placa e com o número do chassi raspado bem como pelas declarações prestadas em sede policial.
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, pelo auto de apreensão, bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado trafegava com motocicleta produto de roubo, sem placa e com o número do
[trecho intermediário suprimido]
ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, superando a incidência da Súmula 691/STF, concedo, liminarmente, a ordem, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente na ação penal de que tratam estes autos, salvo se por outra razão estiver preso, e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, bem como determino ao Juízo de primeiro grau competente que aplique as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que entender convenientes, observado o contexto fático do caso.
Comunique-se, com urgência, às instânci as ordinárias.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NECESSIDADE. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO, IN CASU, DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.