DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CESAR MARCOS FRANCISCO DE SENNE em que se apon… — HC HC 1043730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CESAR MARCOS FRANCISCO DE SENNE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de justa causa para a reforma da sentença absolutória e condenação do paciente, tendo em vista a fragilidade do arcabouço probatório que não comprova a participação do paciente nos fatos descritos na denúncia.
- Afirma que a decisão se baseou, exclusivamente, nos diálogos interceptados a partir de escutas telefônicas, sem confirmação idônea da autoria, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CESAR MARCOS FRANCISCO DE SENNE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO DO INTERIOR DO PRESÍDIO. UTILIZAÇÃO DE "MULAS". PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V e VII, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de justa causa para a reforma da sentença absolutória e condenação do paciente, tendo em vista a fragilidade do arcabouço probatório que não comprova a participação do paciente nos fatos descritos na denúncia.
Afirma que a decisão se baseou, exclusivamente, nos diálogos interceptados a partir de escutas telefônicas, sem confirmação idônea da autoria, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Expõe que a Agência Central de Inteligência da Polícia Militar registrou a utilização de um mesmo aparelho telefônico por diversos presos, com chips distintos, inviabilizando a certeza necessária de que o paciente era o usuário do celular nas conversas interceptadas.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:
O conjunto probatório revela que os apelados, ambos presos em presídio de segurança máxima, mantinham comunicação regular com pessoas em liberdade para arregimentar transportadores de droga ("mulas") e organizar a remessa de entorpecentes para outros estados da Federação.
As provas produzidas incluem escutas telefônicas autorizadas judicialmente, apreensões de entorpecentes e depoimentos de analistas da inteligência da polícia, que confirmam o papel dos apelados como coordenadores logísticos do
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.