DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR MANOEL RODRIGUES DA SILVA, ERICK SEGOVIA… — HC HC 1043689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR MANOEL RODRIGUES DA SILVA, ERICK SEGOVIA LIMA, MAIK ROBERTO LIMA FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto porquanto foi indevidamente afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR MANOEL RODRIGUES DA SILVA, ERICK SEGOVIA LIMA, MAIK ROBERTO LIMA FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO ELEVADA. VETOR NEGATIVO DECOTADO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto porquanto foi indevidamente afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da inexistência de prova de dedicação dos pacientes a atividades criminosas ou que fossem integrantes de organização criminosa.
Alega que a pequena quantidade de drogas apreendidas não é apta a comprovar a habitualidade delitiva, sendo insuficientes referências genéricas ao modus operandi ou ao local apontado como " boca de fumo" para afastar a redutor.
Argumenta que a absolvição do crime de associação para o tráfico reconhecida na sentença, por ausência de reiteração e de vínculo entre os agentes, evidencia a inexistência de dedicação estável e permanente a atividades criminosas, reforçando o cabimento da minorante.
Aduz, ainda, como consequência do reconhecimento do tráfico privilegiado e do redimensionamento da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento da hediondez.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.