DECISÃO ANDRE VIEIRA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênci… — HC HC 1043679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRE VIEIRA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste mandamus, a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação.
- Antes de apreciar a liminar, solicitei informações às instâncias ordinárias.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 5/11/2024, à pena de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão pela prática dos crimes descritos nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRE VIEIRA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 50044409320248240025.
Nas razões deste mandamus, a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação.
Antes de apreciar a liminar, solicitei informações às instâncias ordinárias.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 5/11/2024, à pena de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento.
A instância ordinária refutou a alegada demora na tramitação do feito, com base nos seguintes fundamentos (fl. 15, grifei):
Nos autos da Ação Penal n. 5004440-93.2024.8.24.0025, em 05.11.24, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Gaspar/SC julgou procedente os pedidos deduzidos na denúncia para condenar o ora paciente à 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.593 (mil, quinhentos e noventa e três) dias-multa, em regime inicial fechado, por infração aos art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, mantendo as prisões preventivas já decretadas. Na mesma oportunidade dois corréus foram condenados (doc. 1). Irresignado, o ora paciente, bem como os corréus e o Ministério Público interpuseram recursos de Apelação Criminal n. 5004440-93.2024.8.24.0025. Os recursos foram recebidos pelo juízo em 19.11.24, oportunidade em que foi determinada a intimação dos acusados para apresentar contrarrazões ao recurso do Ministério Público, bem como para o paciente e o corréu Wanderlei apresentarem as razões recursais no prazo de 8 (oito) dias (doc. 2). Em 09.12.24 o corréu Wanderlei apresentou suas razões recursais, enquanto o corréu João Vitor, apresentou em 31.01.25. Em 03.02.25, o ora paciente apresentou suas razões recursais (doc. 3). Em 26.02.25, a Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer, manifestando-se pelo provimento do recurso interposto pelo ente ministerial e pelo desprovimento dos recursos interpostos pelos réus. Em 28.03.25, o paciente constituiu novo defensor e, em 10.04.25, requereu o desentranhamento de suas razões recursais apresentadas anteriormente, a fim de que o novo representante legal pudesse apresentar sua respectiva defesa. Na mesma data, o Desembargador Leandro Passig Mendes indeferiu o pedido, tendo em vista que "os novos advogados foram constituídos depois da interposição do recurso e de suas razões, razão pela qual
[trecho intermediário suprimido]
n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022 ).
Na hipótese, é possível verificar que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de mais de 11 anos de prisão, em regime inicial fechado. A prisão preventiva foi mantida na sentença.
Além disso, observo que parcela da demora no julgamento da apelação pode ser imputada à própria defesa, diante da substituição de advogados constituídos e pedidos de devolução de prazos.
Por fim, noto que o julgamento será realizado em data próxima (25/11/2025), o que rechaça a alegada desídia do Judiciário na condução do feito.
Diante do exposto, não constato ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta incúria na prestação jurisdicional.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.