DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de WESNER REZENDE PEREIRA DOS SANTOS - na execução… — HC HC 1043662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de WESNER REZENDE PEREIRA DOS SANTOS - na execução de 13 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, em razão de condenações por tráficos de drogas, furtos qualificados, receptação e desacato - atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 0010752-27.2025.8.26.0496), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração restabelecer os cálculos homologados pelo Juízo da execução - na Execução da Pena n.
- 19/20), da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 6ª RAJ) da comarca de Ribeirão Preto/SP -, com o afastamento do reinício da contagem do prazo para livramento condicional, comutação e indulto; e a fixação da data da última falta grave ou crime apenas como marco para progressão, mantendo-se a data da primeira prisão como termo inicial para os benefícios (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de WESNER REZENDE PEREIRA DOS SANTOS - na execução de 13 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, em razão de condenações por tráficos de drogas, furtos qualificados, receptação e desacato - atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 47/55 - Agravo de Execução Penal n. 0010752-27.2025.8.26.0496), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração restabelecer os cálculos homologados pelo Juízo da execução - na Execução da Pena n. 0005721-26.2025.8.26.0496 (fls. 19/20), da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 6ª RAJ) da comarca de Ribeirão Preto/SP -, com o afastamento do reinício da contagem do prazo para livramento condicional, comutação e indulto; e a fixação da data da última falta grave ou crime apenas como marco para progressão, mantendo-se a data da primeira prisão como termo inicial para os benefícios (fls. 2/6).
Sem pedido liminar.
Inicialmente, tem-se que a pretensão de afastar o reinício da contagem para livramento condicional, comutação e indulto não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Ademais, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, quanto à pretensão de fixação da data da última falta grave ou crime apenas como marco para progressão, há evidente ausência de interesse de agir, uma vez que o Tribunal de origem, deu provimento ao agravo de execução, para determinar o reinício da contagem do prazo de cumprimento da pena para fins de progressão de regime prisional a partir de 22/1/2025, data da última prisão do reeducando (fl. 55).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publiq ue-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DATA-BASE. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.