DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE MARTINS SILVA CAMA… — HC HC 1043656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE MARTINS SILVA CAMARGO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu a remição de 120 dias pela aprovação no ENCCEJA e estudos na unidade prisional na qual estaria custodiado (fls.
- Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, para afastar a remição deferida pelo Juiz da execução criminal, proferindo acórdão conforme a seguinte ementa (fl.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu remição de 120 dias de pena ao sentenciado por aprovação no ENCCEJA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE MARTINS SILVA CAMARGO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0006629-83.2025.8.26.0496).
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu a remição de 120 dias pela aprovação no ENCCEJA e estudos na unidade prisional na qual estaria custodiado (fls. 26-35).
Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, para afastar a remição deferida pelo Juiz da execução criminal, proferindo acórdão conforme a seguinte ementa (fl. 67):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu remição de 120 dias de pena ao sentenciado por aprovação no ENCCEJA. O agravante alega violação ao princípio da legalidade, pois a Lei de Execução Penal não prevê remição por aprovação no referido exame, e ausência de comprovação da conclusão do ensino fundamental, razões que impedem a remição concedida.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por aprovação no ENCCEJA, considerando a ausência de previsão na Lei de Execução Penal e a aplicação de portarias e resoluções do CNJ.
III. Razões de Decidir
A Lei de Execução Penal não prevê remição por aprovação no ENCCEJA e a Resolução n. 391/2021 do CNJ exige documento que comprove a conclusão do ensino fundamental para acréscimo de 1/3 na remição. A Resolução CNJ nº 391/2021 não possui caráter vinculante e não pode ampliar direitos não previstos na legislação federal. A remição por estudo deve respeitar o princípio da legalidade e a competência legislativa da União.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso provido.
Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal pois faz jus à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA, na forma do art. 126 da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021, cuja aplicação é pacífica no âmbito deste Tribunal, sendo inidôneos os fundamentos invocados pela Corte de origem para cassar a bem lançada decisão de primeiro grau, colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva.
Requer a concessão da ordem, com a reforma da decisão impugnada para restabelecer a decisão do Juiz da execução criminal.
Não houve pedido de liminar, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pela concessão da
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei)
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR COMPLETO. NÃO PREJUÍZO AO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a remição de pena pela participação no Encceja não é obrigatória a comprovação da realização de estudos formais no estabelecimento prisional quando o apenado, durante o cumprimento da pena, estuda por conta própria, realiza os exames e apresenta o certificado de aprovação emitido pelo órgão competente do sistema de educação. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no R Esp n. 2.083.236/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz da execução criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.