DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELLON DA SILVA ARAUJO,… — HC HC 1043651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELLON DA SILVA ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n.
- 2227749-03.2025.8.26.0000, assim ementado (e-STJ fl.
- Impetração que visa ao acesso amplo e irrestrito por parte dos defensores aos autos do inquérito policial ao argumento de violação à Súmula Vinculante 14.
- Diligências em curso não abrangidas pelo enunciado da mencionada súmula.
Resultado indicado
O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELLON DA SILVA ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2227749-03.2025.8.26.0000, assim ementado (e-STJ fl. 42):
Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Impetração que visa ao acesso amplo e irrestrito por parte dos defensores aos autos do inquérito policial ao argumento de violação à Súmula Vinculante 14. Diligências em curso não abrangidas pelo enunciado da mencionada súmula. Acesso dos patronos que deve se limitar às diligências investigatórias já devidamente cumpridas e materializadas nos autos. Ordem denegada.
No presente writ, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente ante o indeferimento de habilitação de sua nova defesa técnica e de acesso aos autos do inquérito policial em que é investigado, cerceando indevidamente o seu direito à defesa e em afronta direta à Súmula vinculante n. 14 do STF.
Nesse sentido, argumenta que a defesa não requereu acesso irrestrito ou a diligências em andamento, mas somente às provas já formalizadas e documentadas, e que a "negativa de acesso sem indicação específica de diligências sigilosas viola o art. 5º, LV, da CF, o art. 7º, XIV e §11 da Lei 8.906/94, e a Súmula Vinculante nº 14, caracterizando constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata "habilitação dos atuais patronos da defesa nos autos do Inquérito Policial nº 1522457-59.2024.8.26.0050, garantindo-lhes acesso integral a todos os elementos de prova já formalizados/documentados, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts.
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do STF e do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação. 2. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.
(HC n. 866.459/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.