ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma o STJ que não conheceu do agravo regimental anteriormente protocolizado.
- O agravante foi condenado à pena de reclusão de 05 anos e 10 meses, em regime fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma o STJ que não conheceu do agravo regimental anteriormente protocolizado.
2. O agravante foi condenado à pena de reclusão de 05 anos e 10 meses, em regime fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. O agravo regimental anterior não foi conhecido por ausência de instrumento de mandato conferido ao causídico subscritor do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal.
5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.
6. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 6/11/2024, iniciando o prazo em 7/11/2024 e expirando em 11/11/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 28/02/2025, fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 732), após a certificação do trânsito em julgado, fora, portanto, do prazo legal.
Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp n. 2.458.969/MT, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/4/2024).
Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 26/11/2025 (fl. 99), de modo que o decurso do prazo legal teve início em 27/11/2025 (quinta-feira), e, conforme as regras expostas acima, o prazo expirou no dia 01/12/2025 (segunda-feira). Porém, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 02/12/2025, fora, portanto, do prazo legal, conforme os termos da certidão de fl. 107.
Ainda que assim não fosse, haveria mais um óbice ao conhecimento do recurso, é que a interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.