DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GUSTAVO DOS SANTOS LOPES e JULIANA BISPO DOS SANTOS… — HC HC 1043628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GUSTAVO DOS SANTOS LOPES e JULIANA BISPO DOS SANTOS - condenados como incursos no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo Interno Criminal n.
- 0700226-88.2021.8.02.0068/50000), não comporta conhecimento.
- Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada, pois este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado (HC n.
- 966.470/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025).
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de GUSTAVO DOS SANTOS LOPES e JULIANA BISPO DOS SANTOS - condenados como incursos no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo Interno Criminal n. 0700226-88.2021.8.02.0068/50000), não comporta conhecimento.
Busca a impetração a desclassificação da conduta para posse ilegal de drogas para consumo pessoal na condenação imposta pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de São Miguel dos Campos/AL, ao argumento de que a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas, somadas à apreensão de valor irrisório em dinheiro, bastariam para demonstrar o intuito mercantil da conduta, não encontra respaldo no conjunto fático-probatório dos autos (fl. 8).
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada, pois este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado (HC n. 966.470/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025).
Ademais, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto, pois, as instâncias ordinárias mantiveram a condenação pelo delito de tráfico de drogas destacando que há nos autos circunstâncias que denotam a traficância, tais como a variedade (maconha, crack e cocaína) e a forma de acondicionamento das drogas (pedrinhas e bombinhas), além da apreensão de dinheiro em espécie (R$ 100,00), o que impede a desclassificação da conduta dos agentes para o delito de uso de entorpecentes (fl. 531).
Tal o contexto, obter entendimento diverso da Corte estadual ensejaria profundo revolvimento de fatos e provas, providência indesejável na via estreita do habeas corpus.
Em face do exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.