DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de WESLEY DE … — HC HC 1043606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de WESLEY DE SOUZA CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal declarou remidos 116 dias da pena imposta ao paciente.
- O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de WESLEY DE SOUZA CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2286905-19.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal declarou remidos 116 dias da pena imposta ao paciente.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 8):
"HABEAS CORPUS - Remição de pena. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Via eleita inadequada. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Ordem não conhecida."
No presente writ, o impetrante sustenta que a instância ordinária, ao negar em maior amplitude a remição de pena ao paciente, teria desconsiderado a Resolução n. 391/2021 do CNJ e a Lei de Execução Penal (art. 126, §5º da LEP), que permitem o benefício pela aprovação em exames nacionais como o ENCCEJA, independentemente da participação em atividades regulares de ensino no presídio.
Requer a concessão da ordem para que seja concedida a integral remição de pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 37/41).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Perquirindo-se os autos, constata-se que a tese alegada pela defesa não foi deliberada pela Corte local sob o enfoque atribuído na inicial.
Ademais, não há informações sobre aviamento de recurso integrativo acerca da matéria, o que possibilitaria que o tópico impugnado fosse devidamente apreciado, em extensão e profundidade, pelo Tribunal de Justiça no acórdão combatido.
Como decidido: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
Cumpre reforçar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
exaurimento ocorreu com a prática do delito de estelionato, descabendo a esta Corte, portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.
4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Por todas essas razões, é manifestamente inviável a impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.