ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- WRIT SUBSTITUTIVO E CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL.
- A defesa interpôs recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato, de modo que o writ foi indeferido liminarmente consoante a jurisprudência desta Corte que não admite, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, tal tramitação simultânea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO E CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO IN LIMINE. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A defesa interpôs recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato, de modo que o writ foi indeferido liminarmente consoante a jurisprudência desta Corte que não admite, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, tal tramitação simultânea. Além disso, não se pode desconsiderar que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A controvérsia relativa à alegada nulidade da pronúncia está fulminada pela preclusão consumativa, uma vez que abordada quando da interposição do recurso em sentido estrito já transitado em julgado. Ademais, há diversos julgados no sentido de que "a existência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri e de julgamento da subsequente apelação prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. Isso ocorre porque ambas decisões constituem novos títulos judiciais, tornando ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores que perdem relevância, pois o processo já avançou para uma nova fase judicial, consolidando a decisão do Conselho de Sentença" (HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por HEVERSOM DE OLIVEIRA ALMEIDA TORRES contra a decisão de e-STJ fls. 1767/1779 por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus.
Neste writ, sustentou a defesa, em síntese, constrangimento ilegal: a) pelo fato de a pronúncia ter sido calcada em depoimentos indiretos e contraditórios, sem identificação de fontes, em afronta ao art. 413, § 1º, do CPP e à jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 6/12); b) pela inexistência
[trecho intermediário suprimido]
cujo acórdão transitou em julgado, de modo que o paciente já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal paulista após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o paciente teria sido pronunciado com base em reconhecimento ilegal, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu e o posterior julgamento do recurso apelatório perante a Corte local.
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6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 857.524/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.