DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DANIEL FERREIRA FERREIRA, em que se apon… — HC HC 1043582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DANIEL FERREIRA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/09/2025, em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, no município de Bataguassu/MS, quando conduzia veículo com placa paraguaia.
- Foram apreendidos, em compartimento oculto, aproximadamente 7,3 kg de drogas (4,9 kg de maconha e 2,4 kg de haxixe).
- Na audiência de custódia, o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva, invocando garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ ou, alternativamente, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DANIEL FERREIRA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (Habeas Corpus n. 5024597-49.2025.4.03.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/09/2025, em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, no município de Bataguassu/MS, quando conduzia veículo com placa paraguaia. Foram apreendidos, em compartimento oculto, aproximadamente 7,3 kg de drogas (4,9 kg de maconha e 2,4 kg de haxixe).
Na audiência de custódia, o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva, invocando garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.
Impetrado habeas corpus no TRF 3ª Região, a ordem foi denegada, mantendo-se a preventiva.
A defesa sustenta a nulidade da fundamentação da preventiva por utilizar a condição de estrangeiro como presunção de risco de fuga, em violação ao art. 5º, caput, da Constituição e ao art. 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos, além de contrariar a jurisprudência do STJ, que não admite a mera gravidade abstrata nem risco hipotético de fuga como motivos suficientes para a segregação.
Destaca a ausência de elementos concretos de periculum libertatis e natureza de ultima ratio da prisão, sendo suficientes cautelares alternativas.
Alega a violação ao princípio da homogeneidade, diante da probabilidade de incidência do tráfico privilegiado e de fixação de regime menos gravoso.
Ressalta a condição de genitor, afirmando ser pai de duas crianças de tenra idade, com prejuízo ao convívio familiar, e invoca contradição e ofensa à isonomia, porquanto a corré paraguaia Mabel Gimenez Lopez obteve prisão domiciliar, ao passo que se manteve a preventiva do paciente com base na mesma presunção de risco de fuga.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 521-524).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 531-537 e 551-558).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ ou, alternativamente, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 541-548).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto
[trecho intermediário suprimido]
a antecipação dessa análise na via estreita do habeas corpus.
Quanto à petição juntada posteriormente às fls. 560-566, a qual traz Declaração de Residência feita por sua tia-avó, entendo que se trata de elemento documental insuficiente para infirmar os fundamentos da custódia preventiva, por constituir declaração unilateral e desprovida de lastro probatório objetivo, não evidenciando a existência de laços firmes e estáveis no Brasil nem aptidão para neutralizar o risco de evasão do distrito da culpa.
Por fim, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.